FOTO: Dan Gold/Unsplash
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Os desafios para a regulação do trabalho em plataformas

Rodrigo de Lacerda Carelli
Atividades organizadas por empresas que controlam plataformas digitais representam disputa mais ampla na sociedade brasileira: a construção de uma regulação do trabalho sem direitos em oposição ao direito do trabalho protetor

O trabalho em plataformas digitais é o tema mais quente em todas as ciências que estudam o labor humano. Qual seria a razão para isso, já que, atualmente, o número de trabalhadores envolvidos no trabalho em plataformas ainda é pouco volumoso em relação ao total da população economicamente ativa, não representando nem 5% dela em alguns levantamentos?

Uma chave possível para a resposta está no fato de que geralmente o trabalho em plataformas está envolvido na discussão sobre o futuro do trabalho. Se é bem verdade que o trabalho em plataformas proporcionalmente ainda é marginal, ele já faz parte do presente, visível nas ruas e em nossas vidas. Não se trata de futuro, mas da atualidade do trabalho em todo o mundo. Então, qual a razão de ele estar relacionado com o futuro?

A resposta é que, atualmente, o trabalho em plataformas digitais é a representação perfeita de uma disputa mais ampla em nossas sociedades: a construção de uma regulação do trabalho sem direitos em oposição ou mesmo em substituição ao direito do trabalho protetor. O que está em jogo é o local e o papel do direito do trabalho: a sua manutenção e fortalecimento como parte dos direitos fundamentais, como previsto em nossa Constituição, ou a sua prescindibilidade, em um mercado de trabalho de cunho neoliberal marcado pela concorrência de todos contra todos, sob o modelo de subjetivação de empresa.

A situação atual faz com que a disputa em torno do trabalho em plataformas seja tão importante. Mas esse é também o seu maior desafio ou entrave para sua regulamentação.

Não há qualquer empecilho ou incompatibilidade lógica ou constitucional para a garantia de direitos aos trabalhadores em plataformas

Esse processo de alteração da natureza do direito do trabalho vem ocorrendo há algum tempo. Ele recebe atualmente o nome de “uberização”, porém é anterior à Uber e ultrapassa o modelo que essa e outras plataformas digitais pretendem impor. Ele atinge desde motoristas de caminhão até manicures, passando por trabalhadores da tecnologia da informação e vendedores externos. Pode ter como alvo trabalhadores com altos salários — que são incentivados a aderir à proposta pela facilidade de evasão fiscal para ambos os contratantes, oriunda de uma legislação dúbia e interpretação falha de alguns tribunais —, mas também atinge boa parte dos trabalhadores com remuneração baixa.

Esse movimento, muito presente nas últimas alterações legislativas, como as leis do salão-parceiro e do transportador de carga autônomo, abre brecha, em claro ilegalismo, para a contratação civil em fuga do direito do trabalho e introduz na relação de emprego os outros elementos-chave da uberização: a contratação sob demanda (trabalho intermitente), o pagamento pelo tempo de serviço efetivamente usufruído pelo empregador (ou seja, o fim das horas in itinere, o tempo de ida e retorno ao trabalho em transporte fornecido pelo empregador), o descolamento do tempo de trabalho da remuneração em atividades remotas (teletrabalho) e o pagamento por tarefa (trabalho intermitente). Há também a hipervalorização do contrato em relação à lei, que dá possibilidade de “negociação” individual prejudicial para alguns trabalhadores.

Mas o labor em plataforma é ideal para a discussão desse novo modelo desvirtuado de direito do trabalho: tem a aura de modernidade trazida pela tecnologia digital aplicada, que melhorou a organização do trabalho, permitindo serviços ágeis; simula o modelo moderno de empresa, na forma de “marketplace”, tratando os trabalhadores como clientes; e permitiu a utilização de uma massa de desempregados alcançar alguma renda no subemprego em plataformas, o que alivia as estatísticas estatais e os gastos com seguro-desemprego.

A grande quantidade de trabalhadores à disposição das plataformas permitiu não somente a maior eficiência do serviço prestado, mas o seu barateamento, pela concorrência de todos contra todos em regime de exploração direta e desprotegida. Com tudo isso, a forma de exploração do trabalho pelas plataforams conquista os consumidores, que desejam a continuação do modelo pelas vantagens imediatas que lhes são ofertadas, e atinge uma população historicamente marginalizada, como negros e mulheres, que nas plataformas prestam serviços pouco valorizados pelas classes mais altas, acostumadas a destinar a essas pessoas determinado lugar subalterno e periférico em relação ao mundo dos direitos.

Uma vez normalizado esse modelo, será mais fácil a sua expansão para outros setores da economia, fazendo com que cada vez mais o direito do trabalho protetivo seja visto como um privilégio de uma minoria e não um direito fundamental.

O argumento central na defesa desse novo (velho) tipo de regulação é basicamente um só. Repetido por neoliberais de todos os cantos e matizes, ele vem a ser a base da ideologia dominante atual: melhor ter empregos sem direitos do que direitos sem empregos. Esse argumento é baseado em uma falácia: a de que o direito do trabalho gera desemprego. Em relação às plataformas digitais, o que temos é uma multidão brigando por pedaços de pão, mas que veem apenas sobrar migalhas. O emprego de uma multidão que não obtém o mínimo para sobreviver dignamente só atende ao interesse de quem quer ver a estatística formal ficar menos feia do que é a realidade — pois, tecnicamente, não está abrangido no conceito de desempregado aquele que trabalha e não alcança nível econômico que garanta vida decente.

Outro argumento utilizado pelas plataformas digitais — que de certa forma foi incorporado por vários trabalhadores — é o da flexibilidade proporcionada por esse tipo de trabalho, que permite ao trabalhador escolher o momento e a quantidade de tempo dedicada às obrigações. Estudos empíricos demonstram a limitação dessa liberdade, seja por constrangimentos econômicos ou por direcionamento algorítmico das plataformas. No entanto, por essa ser uma preocupação legítima dos trabalhadores, deve-se deixar claro que a flexibilidade não é necessariamente oposta aos direitos trabalhistas. Nossa Constituição traz a garantia de todos os direitos para os trabalhadores portuários avulsos — que, como os trabalhadores em plataforma, labutam sob demanda, podendo escolher tarefas entre as ofertadas e não se submetendo a horários fixos.

Além disso, o trabalho sem horários rígidos tornou-se ubíquo nas atividades intelectuais durante a pandemia da covid-19, demonstrando que não há qualquer incompatibilidade entre a não fixação do horário de trabalho e o regime de emprego. A legislação do teletrabalho expressamente prevê a flexibilidade e sua compatibilidade com esse regime. Essa compatibilidade foi expressamente indicada por recentes decisões da Suprema Corte da Inglaterra e de um tribunal de apelações holandês.

O principal desafio à regulação do trabalho em plataformas no Brasil é a disputa entre a ideologia dominante e o que determina a Constituição da República em relação ao papel e à natureza do direito do trabalho. Não há qualquer empecilho ou incompatibilidade lógica ou constitucional para a garantia de direitos aos trabalhadores em plataformas, como é o trabalho portuário avulso — um trabalho flexível, sob demanda e protegido, que poderia inclusive ser modelo de regulação para o trabalho em plataformas.

É claro que a regulação do trabalho com direitos levaria a uma limitação do número de trabalhadores nas plataformas, o que, em si, é desejável. Isso ocorreu com todos os trabalhadores por demanda em todos os tempos para garantia da subsistência da profissão, desde os taxistas aos trabalhadores avulsos e aos barqueiros dos rios Sena e Tâmisa. Tapar o sol com a peneira, fingindo não ver que há pessoas se digladiando por um pedaço de pão, nos remete a tempos bárbaros. Essa situação só agrada às empresas e aos governos que não querem assumir a responsabilidade pela geração de empregos.

Rodrigo de Lacerda Carelli é doutor em ciências humanas pelo Iesp-Uerj. É mestre em direito e sociologia pela UFF. É professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), pesquisador do projeto Fairwork no Brasil e procurador do Trabalho no Rio de Janeiro.

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