A violência policial é um dos mais graves e persistentes problemas públicos na região metropolitana do Rio de Janeiro. As políticas de segurança pública adotadas até agora são parte desse problema. A liminar do STF que, em junho de 2020, suspendeu as operações policiais enquanto durasse a pandemia do novo coronavírus foi a mais significativa providência para a defesa da vida contra a violência letal na história recente do estado. No entanto, nos últimos meses e, ao arrepio da lei, a liminar vem sendo violada pelas autoridades estaduais, retornando aos inaceitáveis patamares prévios da letalidade policial fluminense.
As operações policiais de incursão armada em áreas ditas “sensíveis” constituíram-se historicamente como o principal instrumento da ação pública na área da segurança, concentrando parte significativa dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros do estado. São elas as circunstâncias predominantes em que a letalidade policial ocorre, logo, não surpreende que o Rio de Janeiro tenha sempre ocupado as primeiras posições dentre os estados da federação nos números absolutos e relativos de mortes decorrentes de intervenções policiais, assim como escandalosa proporção destas em relação ao total de mortes 1. Mesmo se as operações policiais fossem eficientes no combate ao crime, a sua realização mereceria questionamentos do ponto de vista ético e legal. Afinal, não se pode colocar vidas em risco a fim do controle da criminalidade. Mas o fato é que as operações policiais não são eficientes em reduzir as ocorrências criminais. Pelo contrário, um maior número de operações policiais associa-se ao aumento tanto dos crimes contra a vida como dos crimes contra o patrimônio 2.
As operações policiais ocorrem ao revés de políticas públicas elaboradas com base em diagnósticos fundados em dados e evidências, da transparência sobre seus objetivos e metas e da prestação de contas à sociedade. Distanciam-se, portanto, da lógica dos direitos e da prestação de serviços públicos. Elas se baseiam no uso indiscriminado da força sobre a população negra, pobre e moradora de favelas, e no serviço a interesses privados e, por vezes, criminosos, como na participação em milícias. Em ambos os casos, a brutalidade policial não resulta quase nunca em responsabilização legal dado que a taxa de arquivamento a pedido do próprio Ministério Público dos inquéritos sobre mortes perpetradas por policiais chega a 99,2% 3. Assim, o uso abusivo ou criminoso da força, a autorização tácita para matar e a certeza da impunidade alimentam o desvio de funções das forças de segurança, criando um círculo vicioso entre violência policial e corrupção 4. É justamente para evitar esta perversa estruturação sistêmica – que associa despreparo, impunidade, corrupção e violência policial – que, nos regimes democráticos a autoridade pública reivindica o monopólio do uso legítimo da força, mas não a disposição ilimitada sobre a vida, como é próprio dos regimes autoritários.
As operações policiais não são eficientes em reduzir as ocorrências criminais. Pelo contrário, um maior número de operações policiais associa-se ao aumento tanto dos crimes contra a vida como dos crimes contra o patrimônio
Mas o fato é que, atualmente, as autoridades políticas e policiais estão indo na direção oposta, alargando os espaços da disposição ilimitada sobre a vida e a morte. Os debates legislativos sobre a extensão do chamado “excludente de ilicitude” e a autonomização das polícias frente ao poder político são exemplos flagrantes. Nesse cenário, tem sido cada vez mais importantes as mobilizações e ações da sociedade civil para frear a violência de Estado e criar mecanismos de garantias de direitos individuais e coletivos.
A mobilização pela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 – conhecida como a ADPF das Favelas – que tramita no Supremo Tribunal Federal, reuniu uma ampla coalizão de partidos políticos, ONGs de atuação social e jurídica, ativistas da produção de dados, órgãos estatais como a Defensoria Pública e pesquisadores de diversas universidades fluminenses, sob a liderança dos movimentos de favelas e de familiares de vítima de violência de Estado. Estes puderam pela primeira vez sustentar de forma oral os seus argumentos na mais alta corte do Brasil.
A decisão liminar por suspender as operações policiais, salvo em casos “absolutamente excepcionais” proferida pelo Ministro Edson Fachin no dia 5 de junho de 2020 e confirmada no plenário do STF no dia 5 de agosto, produziu efeitos imediatos de redução da violência. A liminar fez com que a frequência de operações policiais realizadas registrasse o seu menor número desde 2007 (320, frente a uma média histórica de 808). Como consequência, houve uma redução do número de feridos (60%) e mortos (61%) em operações policiais registrados na base do Geni/UFF (Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense) e do número de crimes contra a vida (24%) e contra o patrimônio (39%) registrados pelo ISP/RJ (Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro). Como é possível observar no gráfico 1, em 2020 a letalidade policial caiu 34% com relação ao ano anterior, revertendo uma trajetória de crescimento contínua iniciada em 2013 (313%). A restrição das operações policiais salvou ao menos 288 vidas em 2020, mesmo tendo a sua vigência iniciado apenas em junho.
Mas o fato é que a decisão do STF vem sendo deliberadamente desrespeitada desde o mês de outubro de 2020. Como é possível perceber no gráfico 2, a média de operações realizadas nos quatro primeiros meses de vigência da liminar (18,5), fica abaixo da média de 2020 (26,7) e da média histórica (70,5). No entanto, entre outubro e fevereiro, a média mensal de operações aumentou 86% com relação ao período de junho a setembro, chegando ao maior número em janeiro (49 operações). Se nos cinco primeiros meses do ano a média mensal de mortes por intervenção de agentes do estado foi de 133,6, nos primeiros quatro meses de vigência da liminar a média baixou para 37,5 e, nos cinco meses seguintes, chegou a 107. Houve, portanto, um aumento de 187% da letalidade policial em relação aos quatro primeiros meses de vigência da liminar. Nesse mesmo período, os crimes contra a vida, que haviam diminuído, voltaram a aumentar, vitimando 49% a mais do que nos primeiros quatro meses de vigência da liminar. Por fim, nesses primeiros quatro meses ocorreram 3 chacinas, nos cinco meses seguintes essa cifra alcançou o espantoso número de 14.
A suspensão das operações policiais em favelas durante a pandemia foi a medida de defesa da vida mais importante dos últimos 14 anos no Rio de Janeiro, mas ela corre sério risco de ser esvaziada pelo desrespeito deliberado das forças policiais, com a anuência do governo do estado e do Ministério Público. Isso é grave para o Estado de Direito: o descumprimento de uma decisão da mais alta corte do país deve ser encarada como crime, e, portanto, passível de responsabilização. A violação sistemática da liminar proferida pelo STF indica também a volta da política de morte da população negra, pobre e residente em favelas, uma política que se demonstrou absolutamente ineficaz para o controle do crime.
Entre os dias 16 e 19 de abril de 2021 está prevista uma audiência pública convocada pelo STF para subsidiar um plano estadual de redução da letalidade policial, tal como imposto pela condenação do Estado do Rio de Janeiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2017. Esta pode ser uma oportunidade para reverter essa tendência, mas isso dependerá da pressão da sociedade civil sobre as autoridades públicas visando um compromisso com a defesa da vida.
ESTAVA ERRADO: Na primeira versão deste ensaio, constava erroneamente a palavra “liminar” no título. A palavra foi excluída às 16h08 de 19 de abril de 2021.