A Constituição Federal de 1988 assegura que um dos objetivos fundamentais da República é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Tal compromisso remonta ao princípio universal da igualdade consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual proíbe a discriminação e estabelece que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”.
A efetivação dos princípios da igualdade e da não discriminação, no entanto, ainda está muito distante de se concretizar. No Brasil, mulheres só puderam votar a partir de 1932 — 108 anos após a primeira Constituição do país, que permitiu o voto masculino censitário —, a união homoafetiva somente foi reconhecida legalmente em 2011 e até hoje podemos encontrar casos de discriminação contra mulheres, LGBTI, pessoas negras, pessoas com deficiência, pessoas idosas e outros tantos grupos que apresentam marcadores sociais da diferença.
Em agosto de 2020, por exemplo, uma juíza criminal escreveu uma decisão afirmando que o acusado, um homem negro, “seguramente” seria integrante de grupo criminoso “em razão de sua raça”. Fica evidente nesse caso que uma característica fenotípica específica (ser negro) foi utilizada na realização de uma associação negativa (participar de organização criminosa), garantindo uma condenação. Uma das definições de discriminação é, justamente, a ocorrência de um tratamento desigual que restringe o acesso a direitos de um indíviduo ou de um grupo específico. Mais do que isso, segundo Adilson Moreira, a discriminação enquanto uma categoria jurídica não apenas indica um tipo de desvantagem que é sofrida ou percebida, como aponta para a necessidade de a legislação proteger determinados grupos e individuos, promovendo seu reconhecimento e a redistribuição de oportunidades. É a chamada discriminação positiva.
Existem hoje uma série de normativas que tanto proibem a discriminação como buscam proteger determinados grupos histórico e socialmente excluídos. Todas elas podem ser chamadas de leis antidiscriminação. Veja a seguir um panorama histórico das normativas nacionais e internacionais antidiscriminatórias a partir do marco democrático.