Quando tratamos de temas como datificação e uso de tecnologias em políticas públicas, o primeiro conceito importante a ser abordado é o de dados pessoais. A construção deste conceito estabelece os contornos do regime de proteção de dados, definindo quais tipos de informações podem ou não ser consideradas dados pessoais e, portanto, submetidas às regras de proteção de dados.
Existem duas principais abordagens para conceituar dados pessoais: a reducionista e a expansionista. A primeira parte de uma perspectiva mais restrita, considerando dado pessoal apenas como a informação relacionada a uma pessoa identificada, de maneira que haja um vínculo direto entre o dado e a pessoa. Pela abordagem reducionista, dados como CPF e RG, por exemplo, podem ser considerados dados pessoais.
A abordagem expansionista, por sua vez, adota uma perspectiva mais abrangente do conceito de dados pessoais. De acordo com essa teoria, qualquer informação relacionada a uma pessoa identificada ou identificável é um dado pessoal. Incluem-se nesta definição aqueles dados que, apesar de não estarem imediatamente vinculados a uma pessoa específica, têm algum vínculo indireto com um indivíduo que pode ser identificado (Bioni, 2019). Por exemplo, uma pessoa pode ser identificável se soubermos o local onde ela habita, o restaurante em que ela costuma almoçar, sua idade e atributos físicos. Para que um dado seja classificado como pessoal é necessário que haja uma análise contextual, isto é, uma análise que avalie a possibilidade de identificação daquela pessoa dentro de determinado contexto e conjunto de informações. A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2019) adota uma definição expansionista. Nos termos do art. 5, I, dado pessoal é “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Por informação, entende-se diversos tipos de dados e conteúdos, desde números de identificação, fotos, vídeos até outras informações subjetivas.