Sistema Nacional de Educação

Fernanda Castro Marques
FOTO: Farley Santos/Flickr - 04.JAN.2015livros deitados, de forma que é possível ver apenas as parte de baixo das páginas
Embora dispositivos legais tenham garantido o acesso à educação e à coordenação entre os entes da federação, é preciso regulamentar o SNE (Sistema Nacional de Educação) para melhorar a governança educacional. Entenda o conceito
  • Governança pública

    Governança é um termo derivado da crise do Estado de bem-estar social, na década de 1980 e de um contexto de tensões econômicas e sociais que evidenciaram o esgotamento fiscal e a deficiência do modelo administrativo em países globalizados. Esse contexto levou à adoção de uma nova administração pública para alcance de melhores resultados sociais.

    É um termo aplicável em diversas áreas e setores, inclusive para a educação pública. Com a governança, a expectativa é definir o papel de cada ator, seus objetivos, responsabilidades e modelos de decisão (Matias-Pereira, 2010), além de garantir o envolvimento de diferentes tipos de organizações e agentes na definição de determinada política.

    Aplicando o termo à política educacional, a compreensão é que temos uma governança estabelecida na educação, mas que precisa ser aprimorada, uma vez que os dispositivos constitucionais e a ausência de uma estrutura sistêmica ainda são insuficientes para sua efetivação. Entende-se que não se deve apenas melhorar resultados educacionais, mas aperfeiçoar internamente os processos do setor e como eles ocorrem.

    Para isso, é preciso ter clareza das responsabilidades e atribuições da União, estados e municípios, estabelecer espaços para decisão conjunta entre os entes, criar mecanismos de colaboração e instrumentos de qualidade e de accountability. A melhor forma de garantir esses elementos em um país federativo com cenários educacionais complexos e multifacetados é por meio do Sistema Nacional de Educação.

  • Sistemas de políticas públicas

    Os sistemas de políticas públicas são uma importante inovação federativa. Com a Constituição de 1988, ficou evidente a necessidade de estruturas sistêmicas na construção e pactuação de acordos intergovernamentais para a efetivação das políticas sociais (Abrucio e Franzese, 2013).

    Países federativos podem estar mais propensos à cooperação ou à competição entre os entes. Dependendo do equilíbrio federativo, isso pode gerar impactos distintos nas políticas públicas. Competição em excesso pode impedir a construção de políticas sociais em larga escala. Quando há cooperação em demasia, pode existir uma maior rigidez nas políticas públicas, dado que a grande quantidade de atores que a executam pode travar o processo e um consenso breve. Nesse contexto, o sistema de políticas públicas é fundamental para equilibrar competição e cooperação. No Brasil, contamos com o SUS (Sistema Único de Saúde) e com o Suas (Sistema Único de Assistência Social).

    Na educação, ainda não há um Sistema Nacional de Educação (chamado pela sigla SNE) regulamentado. O SNE tem por objetivo proporcionar melhor equilíbrio federativo e impulsionar a cooperação entre União, estados e municípios, por meio de espaços e instrumentos institucionais e comuns ao governo e à sociedade civil, em regime de colaboração. Sem a instituição do SNE, não será possível efetivar a coordenação e governança federativa, o que impossibilita a implementação de políticas educacionais equânimes em todo o país.

  • Sistema Nacional de Educação

    Em 1932, o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova chamou a atenção para a importância da coordenação federativa na educação no Brasil. O texto defendia que os governos federal e subnacionais definissem a execução descentralizada da política nacional mediante a pactuação e a articulação federativa (Abrucio, 2018). Na prática, o manifesto apontava para a necessidade de um Sistema Nacional de Educação para melhorar a coordenação entre os entes e estimular a colaboração entre os sistemas de ensino.

    Estabelecer uma estrutura sistêmica na educação implica organizar as responsabilidades e atribuições dos entes federativos, instituir espaços de diálogo para a pactuação de políticas educacionais e induzir mecanismos e instrumentos colaborativos de gestão técnica e financeira. O SNE deve, portanto, articular e unir os diferentes atores em prol de um projeto de educação para o país.

    Ainda não regulamentada, a ideia foi recuperada na Constituição Federal (1988), na Lei de Diretrizes e Bases (1996), no Plano Nacional de Educação (2014) e em debates do Legislativo e da sociedade civil nas últimas duas décadas. Contudo, não há uma proposta unificada para a sua aprovação. Tramitam, atualmente, dois projetos de lei sobre o tema na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A permanência da pauta na agenda e sua regulamentação é de suma importância para efetivar a colaboração entre os sistemas de ensino e para garantir uma educação de qualidade aos nossos estudantes.

  • Regime de colaboração

    A Constituição de 1988 apresentou uma novidade educacional no federalismo brasileiro: a proposta do regime de colaboração. O termo é descrito no artigo 211: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.

    De modo a evitar competição entre os entes federativos e problemas de coordenação, o regime de colaboração propõe que os sistemas de ensino organizem suas redes de forma colaborativa. Mais do que evitar conflitos, ele implica a possibilidade de construção de políticas colaborativas, além do compartilhamento de boas práticas e experiências entre os gestores.

    Em um país tão heterogêneo territorialmente e com condições e capacidades sociais, econômicas e educacionais distintas como o Brasil, a tomada de decisão de um nível federativo para outro tem que respeitar as particularidades de cada território. Logo, colaborar é necessário, pois permite que as decisões e pactuações considerem tanto a autonomia dos entes subnacionais, quanto a interdependência necessária entre os entes federados para a coordenação e garantia de uma educação de qualidade.

    Por isso, o Sistema Nacional de Educação é essencial: poderá garantir a indução do regime de colaboração em todo o território nacional, com instrumentos e mecanismos colaborativos aos entes subnacionais, melhoria na gestão de recursos técnicos e financeiros e impactos positivos na aprendizagem dos estudantes.

BIBLIOGRAFIA

Abrucio, F. Uma breve história da educação como política pública no Brasil. Capítulo 2. In: Políticas Educacionais no Brasil: o que podemos aprender com casos reais de implementação? Editora SM, 2018

Abrucio, F.; Franzese, C. Efeitos recíprocos entre federalismo e políticas públicas no Brasil: os casos do sistema de saúde, de assistência social e de educação. In: Hochman, Gilberto; Faria, Carlos A. P. (Org.). Federalismo e políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2013.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal

Brasil. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF

Brasil. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, DF

Matias-Pereira, J. A governança corporativa aplicada no setor público brasileiro. APGS, Viçosa, v. 2, n. 1, p. 109-134, jan./mar. 2010. Disponível em: <https://www.apgs.ufv.br/indez.php/apgs/article/view/21/22>

Fernanda Castro Marques é mestre e doutoranda em administração pública e governo pela FGV-Eaesp. Pesquisa o tema de educação sob perspectiva do federalismo educacional, regime de colaboração e governança federativa. Atualmente, é coordenadora da área de gestão de conhecimento e produção de conteúdo no Movimento Colabora Educação. É pesquisadora convidada do CPTE (Centro de Pesquisa Transdisciplinar em Educação) do Instituto Unibanco.

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