A discussão sobre esse tema se popularizou recentemente, com a adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Em março de 2020, o presidente da República solicitou ao Congresso Nacional o reconhecimento de um estado de calamidade pública, o que foi prontamente aprovado pelos parlamentares em decreto legislativo. Desde então, diversas regras sobre esse instituto foram alteradas.
O estado de calamidade pública, porém, não fica restrito à esfera federal. Pelo contrário, é mais comum que ele seja acionado em casos de emergência sofridas por estados e municípios e estipulado em Constituições estaduais e leis orgânicas municipais. Ele tem pressupostos e efeitos diversos dos estados de exceção ou emergência previstos na Constituição Federal, que são o estado de defesa e o estado de sítio (ver verbetes abaixo).
Segundo decreto editado ao fim de 2020, o estado de calamidade pública envolve uma “situação anormal provocada por desastre” e compromete substancialmente a capacidade de resposta das autoridades ou demanda a adoção de “medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação”. Tal definição corresponde à de “situação de emergência”, que é o segundo mecanismo excepcional geralmente invocado para lidar com situações de crise grave de repercussão local. No passado, os dois mecanismos apresentavam diferenças conceituais bem demarcadas em decreto: a calamidade pública era entendida como uma situação mais grave que a emergência. Ambos não podem durar mais de 180 dias.
O estado de calamidade pública pode ser implementado por duas vias: (a) decreto executivo ou (b) decreto legislativo. No primeiro caso, exige-se a mera declaração dos chefes do Poder Executivo dos estados e municípios ou a requisição deles ao Ministério do Desenvolvimento Regional. A regra que valia até dezembro de 2020, contudo, estipulava o padrão de que a declaração se dava pelo governo federal, após requerimento dos chefes do Executivo locais. No segundo caso, o Congresso Nacional ou as Assembleias Legislativas reconhecem tal estado, o que ocorreu em março de 2020.
O estado de calamidade pública tem efeitos que o diferenciam dos estados de emergência constitucionais. Com eles, ficam previstas de pronto a adoção de medidas coercitivas, que constrangem direitos fundamentais. Já no caso de calamidade pública, ficam em primeiro plano os efeitos financeiros, como a flexibilização de previsões orçamentárias - foi ampliada por lei de 2020 - ou repasses de recursos entre os entes federativos.
Medidas restritivas, porém, também podem ser adotadas no estado de calamidade pública. Durante a pandemia de covid-19, por exemplo, diversas delas vieram à tona, como a restrição da liberdade de locomoção.
Em outras situações de crise essas medidas também são bastante mobilizadas. Em 2019, quando ocorreu o rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), foi decretada calamidade pública no município. Chuvas fortes e deslizamentos de terra também já motivaram declarações desse tipo, como foi o caso na Bahia em novembro de 2020 e no Acre em fevereiro de 2021.